segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Ministério Público de São Paulo (MP-SP) obteve hoje uma liminar da Justiça determinando o afastamento cautelar do prefeito municipal de Ubatuba, Eduardo de Souza Cesar, de seu chefe de Gabinete, Délcio José Sato, e do motorista da prefeitura, Richarles Freitas.


Ministério Público de São Paulo (MP-SP) obteve hoje uma liminar da Justiça determinando o afastamento cautelar do prefeito municipal de Ubatuba, Eduardo de Souza Cesar, de seu chefe de Gabinete, Délcio José Sato, e do motorista
da prefeitura, Richarles Freitas. Eles são acusados de uso da máquina pública para patrocinar interesses individuais no município do litoral norte paulista.
Após analisar os materiais, o juiz escreveu em sua decisão que "patente se encontra o uso da máquina e de funcionários do Município para patrocinar interesses diversos daqueles do próprio Município e, pior, para patrocinar o atual gestor e seu candidato, o que viola frontalmente os princípios da legalidade e da moralidade".
A liminar foi deferida pelo juiz João Mário Estavam da Silva, da 1ª Vara Judicial de Ubatuba, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo promotor de Justiça Jaime Meira Nascimento Júnior. De acordo com a ação, o motorista foi fotografado, durante desfile no aniversário da cidade, distribuindo panfleto de propaganda pessoal do prefeito, com diversas fotos de seu chefe de Gabinete, pré-candidato nas próximas eleições municipais. Os panfletos estavam no porta-malas de um veículo da frota municipal.

Confira o despacho judicial na integra

C O N C L U S Ã O Em  faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA.  Escrevente, digitei. Vistos Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, DÉLCIO JOSÉ SATO, RICHARLES FREITAS, todos qualificados nos autos. Consoante se aduz da inicial, o Ministério Público pugna pela condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, ou nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, ou subsidiariamente, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em razão da omissão no que toca ao início das investigações do sumiço indevido de dívidas de IPTU. O Parquet relata que os requeridos praticaram atos ilegais e atentatórios aos princípios basilares da administração pública, conforme apurado no incluso Inquérito Civil no 43.0464.0000240/2011-5. Segundo se decalca, in verbis: “A Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania e dos Direitos Constitucionais do Cidadão de Ubatuba recebeu duas representações civis informando que o requerido EDUARDO teria distribuído no dia do desfile de aniversário da cidade, diversos panfletos contendo propaganda pessoal direta, bem como propaganda indireta do candidato que o sucederá, a saber, DELCIO JOSÉ SATO. Conforme se observa do panfleto que instrui a presente inicial, há diversas fotos do Prefeito e de seu atual chefe de gabinete, em propaganda que busca ressaltar todas as obras realizadas durante seus sete anos de gestão. Não bastasse a impropriedade da promoção do atual Prefeito e de seu escolhido para a sucessão, fato esse notoriamente divulgado em Ubatuba, verificou-se a prática do uso da máquina pública em proveito do atual governante e de seu visado sucessor. Conforme se verifica a fls. 11 dos autos da representação em anexo, foi fotografado no local do desfile o veículo Ford Fiesta, de placas DBS-6676, Ubatuba, o qual é de propriedade do Município, conforme se depreende da pesquisa juntada a fls. 16. Durante aquele evento público, em plena luz do dia, o correquerido RICHARLES foi flagrado abrindo o portamalas do automóvel público e retirando diversos panfletos de igual teor ao juntado aos autos, conforme claramente demonstram as fotografias a fls. 13/15 dos autos da representação em anexo. Conforme consta na segunda representação trazida ao Ministério Público, RICHARLES é motorista da Prefeitura Municipal de Ubatuba. Patente se encontra o uso da máquina e de funcionários do Município para patrocinar interesses diversos daqueles do próprio Município e, pior, para patrocinar o atual gestor e seu candidato, o que viola frontalmente os princípios da legalidade e moralidade.” (grifos meus) É com base em tal cenário que o Ministério Público pugna pelo afastamento dos requeridos de seus cargos/empregos ou funções exercidos junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que constitui ato de improbidade administrativa todo aquele que atenta contra os princípios da administração pública, ou seja, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Os documentos que instruem o incluso inquérito civil permitem concluir pela verossimilhança das alegações contidas na inicial, tanto que serviram de substanciosa base fática para a propositura desta ação. Notadamente, há suficientes indícios quanto à veracidade da ilegalidade e imoralidade praticada pelos requeridos, todos provavelmente imbuídos de interesses pessoais e particulares, pois os informativos apresentados não se exaurem em questões ou notícias de interesse público, mas vão além, alcançando o âmbito da promoção pessoal, em violação ao princípio da impessoalidade e da moralidade. A conclusão quanto à ocorrência, ou não, do ato de improbidade noticiado é inerente ao mérito e não pode ser extraída neste momento processual, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do direito de defesa. Pois bem. Colhe-se do panfleto distribuído à população que a imagem do Senhor Prefeito Eduardo Cesar está presente na maioria das fotografias de obras públicas, merecendo destaque indícios de que pessoa física e ente público estão sendo indevidamente confundidos. Para tanto, saliente-se as seguintes expressões: “Eduardo Cesar, um prefeito tocador de obras preocupado em aquecer o mercado de trabalho”, “Na educação, a administração de Eduardo Cesar dá um show de grandes realizações”, e “são 11 onze veículos adquiridos por Eduardo Cesar para o transporte de alunos”. A entrega dos referidos panfletos está materializada por meio das fotografias encartadas às fls.29/31, com a participação direta do funcionário público municipal RICHARLES, motorista do então Prefeito Sr. EDUARDO CÉSAR, e que o veículo utilizado, o FORD/Fiesta, de placas DBS-6676/Ubatuba-SP, é sim de propriedade do Município de Ubatuba, conforme fls.32. Na mesma toada, embora em menor projeção, DELCIO SATO aparece em fotografias ao lado de EDUARDO CÉSAR, e é de domínio público que aquele é apontado como candidato e possível sucessor deste, fazendo com que a promoção pessoal do atual prefeito lhe seja útil, mormente porque as eleições se avizinham. Afiguram-se fortes os indícios de uso indevido da coisa pública para promoção pessoal e de terceiro, e a mim me parece justo o receio de que, caso permaneçam no exercício de seus cargos, os requeridos façam uso da máquina pública e do prestígio que possuem para macular ou obstaculizar a coleta de outras provas, em especial a testemunhal. Poder-se-ia argumentar que a representação encontra no interesse político o seu fundamento, mas para este Magistrado tal possibilidade resulta emudecida diante da possível violação à ordem jurídica e aos princípios constitucionais, estes sim os parâmetros de aferição aqui considerados, os quais os requeridos não desconhecem. Portanto, apesar de medida extrema, é de rigor o deferimento do pedido de afastamento formulado pelo Ministério Público, justamente porque, para a comprovação do ato de improbidade, necessário se faz perquirir a subjetividade de seus agentes. Enfatize-se, ainda, que os fatos descritos não se tratam de meras irregularidades, e sim de supostos atos ilegais que encontram na má-fé a sua essência, principalmente no campo da imoralidade. O perigo da demora é irrefutável, fazendo-se necessário que o Poder Judiciário recomponha a ordem jurídica lesada e também funcione como meio inibidor de práticas de repercussão socialmente maléfica. Diante o exposto, porque presentes os requisitos legais, e atentando-se à necessidade de se propugnar pela efetividade da instrução processual, DEFIRO “INAUDITA ALTERA PARTE” a medida de urgência requerida para: I - DEFERIR o afastamento do senhor EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, de seu mandato de Prefeito do Município de Ubatuba, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92; II – DEFERIR o afastamento dos senhores DÉLCIO JOSÉ SATO e RICHARLES FREITAS de seus cargos/empregos/funções junto à Prefeitura municipal de Ubatuba, oficiando-se. III – Determino sejam notificados os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, consoante o disposto no art. 17, 7º, da Lei nº 8.429/92. IV - Intime-se o Município de Ubatuba, tendo em vista o disposto no art. 17,  3º, da Lei nº 8.429/92. V - As intimações do Ministério Público para os atos deste processo deverão ser feitas pessoalmente, na forma preconizada pelo § 2º do artigo 236 do Código de Processo Civil. Oficiem-se e promova-se o necessário. Intime-se. Ubatuba, 28 de novembro de 2011 JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de DireitoDespacho Proferido.

Fonte: O noticiado


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